domingo, 31 de julho de 2011

O CASO ZÉ ELIAS.

Ainda tentando entender as mazelas do mundo jurídico que faz vítimas pessoas de bem, resolvemos pesquisar na Internet informações que pudessem contribuir para amenizar a nossa ignorância e, pinçamos do site Google, página http://pt.wikipedia.org/wiki/Extors%C3%A3o a seguinte matéria:
Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o chantagista cúmplice do mesmo crime.

Analisando friamente a descrição textual do crime de extorsão, temos no caput do artigo o seguinte: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica (existe constrangimento e ameaça maior que uma prisão? Existe vantagem mais indevida que aquela imposta com tamanha brutalidade e, a qualquer custo por capricho e ambição desregrada? Obter para si e para outrem..., sabemos que estabelecido o percentual para os honorários advocatícios e, sendo este o primeiro a receber, tanto quanto maior o valor da causa, maior a quantia a ser recebida como honorário, portanto, é ele advogado o primeiro a obter essa vantagem e, em segundo a sua cliente), a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (fazer..., não é o que se pretende com a prisão do “depositário infiel”, obrigando-o a pagar a quantia demandada?).
O parágrafo primeiro ainda agrava a pena com o acréscimo de um terço da pena se cometido por duas ou mais pessoas, advogado e autor são duas pessoas.
Obs. Não nos referimos acima a este ou aquele caso, más sim, ao texto da lei.

Considerações gerais: O objetivo da norma jurídica é disciplinar as relações entre pessoas segundo os princípios do justo, assim, tido e havido por uma maioria ampla e consistente. O Legislador ao elaborar o texto acima, provavelmente convicto de que a Lei seria usada para obrigar pessoas em condições satisfatórias à honrar deveres. Ninguém pode em sã consciência questionar o espírito do intuito da Lei, más, nem sempre as coisas caminham como desejada. São coisas da vida.
Há muitos menores pelo Brasil afora, usando a proteção indiscriminada e necessária do Estatuto da Criança e do Adolescente, como incentivo ao crime, amparados pela impunidade da menor idade. Por falar nisso, muito se discute qual seria a idade ideal para ser fixada como a menor e, a partir daí, a imputação penal. Como técnico não, como qualquer outro cidadão sim, acreditamos, não haver uma idade para servir de parâmetro e como início de responsabilidade penal. Entendemos que, há no país, muitos marginais com setenta anos ou mais de idade, como também há muitos deles com doze ou menos anos de idade. A Perversidade não depende da idade e sim, de outros fatores. Entretanto, a Lei precisa encontrar e estabelecer direitos de isenções, como forma de proteger os inimputáveis que sempre existirão também. É antiga a cantilena, mas vem a calhar, é fácil criticar, o difícil é solucionar. Sem a pretensão da solução evidentemente, vamos à nossa sugestão:

Todos os acusados criminalmente com idade igual ou inferior a vinte e um anos ou até mais, deveriam ser avaliados por uma junta médica, a fim de se conhecer o seu real desenvolvimento mental. Enquanto isto, o processo prosseguiria em todas as suas formalidades. O Juiz presidiria o feito como se normal fosse o réu até a sentença final, aí, aguardaria a juntada do Laudo Pericial para ajustar a pena já encontrada, à proporção de desenvolvimento do acusado, para então, mensurar a pena definitiva. Se a pena encontrada no primeiro estágio da decisão fosse de 10(dez) anos e, o desenvolvimento mental do réu de cinquenta por cento, a pena definitiva aplicada pelo Juiz seria de 5 (cinco) anos, independentemente da idade do sentenciado. Acreditamos que esses critérios se ajustariam melhor ao senso de justiça. Para atender a demanda destes exames periciais, poder-se-ia, condicionar a concessão e manutenção de alvarás para licenciamento de faculdades da área médica e, sendo insuficiente, de todas as áreas em forma de consórcio ou convênio, a fim de, criar, tantas juntas quantas necessárias para atender as necessidades da Justiça.    

Da mesma forma abusiva, porém, totalmente legal, há, advogados usando de suas prerrogativas para
explorar ao máximo, o aumento de seus honorários em cima do oportunismo da Lei. Não cabe qualquer discussão sobre a legitimidade da remuneração ao trabalho, contudo, como vimos acima as regras podem dar uma interpretação mais ampla que o desejado pelo espírito da Lei. Enquanto esta permitir à parte pedir a prisão de alguém tido como infiel depositário, sem levar em conta a real situação do demandado, supondo uma situação capaz de arcar com o ônus do depósito em face da ocupação ativa ou exercida, muitas ocorrências se distanciarão mais e mais a real sentido de justiça.

Anos atrás, a OAB/SP distribuiu fartamente adesivo com o slogan; sem advogado não há justiça. O advogado é o primeiro Juiz da causa ao analisar os fatos para saber que tipo de ação proporá e, qual o melhor argumento na tentativa de convencer o Juiz a decidir em seu favor. Nesta análise, tem ele todos os elementos para entender justa ou não a postulação do(a) contratante. Toda essa análise é feita sem nenhum parâmetro de comedimento para delinear os seus honorários, este procedimento está a gosto do profissional. Nem todos neste momento têm a postura de um nobre julgador e, aí, a coisa pega. Entendemos não ser a ganância compatível com o melhor senso de justiça. O honorário que extrapola os limites de posse fazendo vítima a parte sucumbida, não é diferente dos efeitos devastadores do crime de extorsão. Ambos são extremamente malignos para quem sofre os efeitos da imposição. Preferimos entender que, acima do interesse de qualquer profissional estará sempre o interesse coletivo, há de se priorizar continuamente o interesse social. No começo do ano em curso, a OAB/SP esboçou uma postura em favor da correção das coisas, defendendo a justa distribuição de verbas públicas para atender ao orçamento do Poder Judiciário, sabidamente o mais fraco de todos. No entanto, não mais se viu nenhuma determinação da entidade neste sentido e, lamentamos profundamente este retrocesso uma vez que, as varas já criadas pela Justiça Paulista para acelerar o andamento dos processos continuarão inativas e os precatórios insolúveis. Seria bom que, a Entidade justificasse mais o seu elevado conceito junto à opinião pública e, quem sabe, ajudasse ao Judiciário orientando os seus inscritos na melhor forma de auxiliar na distribuição de justiça, como operadores de direito que são. As nossas Leis estão em muitos casos desatualizadas, ao ser elaborada é preciso que se atentem para que não fique capenga, ela não deve pender nem para um lado e nem para o outro, caso contrário, não conseguirá atender aos objetivos de seu espírito. Grato.

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